Medidas preventivas e punitivas a adotar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto

Mar 10, 2021 | Membership Free

Decreto Legislativo Regional n.º 16/2005/M – prova medidas preventivas e punitivas a adotar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto

Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio, que aprova medidas preventivas e punitivas a adotar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto

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Decreto Legislativo Regional n.º 16/2005/M

Adaptação à Região Autónoma da Madeira da Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio

A Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio, aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto, visando garantir a existência de condições de segurança nos recintos desportivos e durante os espectáculos desportivos para praticantes e espectadores.

Estabelece também a criação de uma base de dados que centralize os registos das pessoas sujeitas a medidas de interdição de acesso aos recintos desportivos.

Considerada a realidade desportiva da Região Autónoma, nomeadamente a política desportiva regional, o seu parque desportivo e as tradições da sua população, importa adaptar a Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 227.º da Constituição da República e dos artigos 37.º e 40.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O estabelecido na Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio, aplica-se à Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Competências

As referências feitas ao Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e ao director nacional da Polícia de Segurança Pública consideram-se reportadas, respectivamente, ao Serviço Regional de Protecção Civil e ao comandante regional da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 3.º

Base de dados

Compete ao Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira criar e manter actualizada, no plano regional, a base de dados a que se refere o artigo 29.º, devendo os tribunais comunicar a este Instituto as decisões de aplicação da referida matéria.

Artigo 4.º

Aplicação de coimas

Na Região Autónoma da Madeira a aplicação das coimas é da competência do membro do Governo Regional responsável pela área do desporto.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 9/87/M, de 4 de Novembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de Junho de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d’Olival Mendonça.

Assinado em 20 de Julho de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.