Extensão de encargos – escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário – sistema de videovigilância e um sistema de alarmes de intrusão

Mar 10, 2021 | Membership Free

Portaria n.º 300/2009 – extensão de encargos – escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário – sistema de videovigilância e um sistema de alarmes de intrusão

Extensão de encargos – escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário – sistema de videovigilância e um sistema de alarmes de intrusão

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Portaria n.º 300/2009

Com vista à concretização da melhoria das condições de segurança nas escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, o Ministério da Educação pretende adquirir um sistema electrónico de segurança, composto por um sistema de videovigilância e um sistema de alarmes de intrusão, no quadro da implementação do Plano Tecnológico da Educação.

Complementarmente, pretende o Ministério da Educação adquirir também os serviços de segurança e monitorização remota, bem como de piquete e intervenção em caso de incidentes de intrusão e assaltos que se verifiquem nas instalações escolares.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2007, de 14 de Setembro, foi autorizada a abertura de procedimento pré-contratual com vista à aquisição dos bens e dos serviços necessários para aquele efeito.

O valor previsto para a aquisição referida é de (euro) 30.000.000, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado, diluído por vários exercícios económicos.

Assim e em conformidade com o artigo 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação, o seguinte:

1 – Os encargos orçamentais decorrentes da assinatura do contrato de aquisição dos bens e serviços referidos não podem exceder, em cada ano, as seguintes importâncias, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado:

2009 – (euro) 24 000 000;

2010 – (euro) 3 000 000;

2011 – (euro) 2 000 000;

2012 – (euro) 1 000 000.

2 – As importâncias fixadas para os anos de 2010, 2011 e 2012 são acrescidas dos saldos que se apurarem na execução orçamental dos anos anteriores.

3 – Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por verbas adequadas do PIDDAC, inscritas e a inscrever em 2009, 2010, 2011 e 2012 pelos montantes correspondentes.

12 de Fevereiro de 2009. – O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. – A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.