Requisitos técnicos mínimos das câmaras fixas e portáteis de videovigilância

Mar 10, 2021 | Membership Free

Portaria n.º 372/2012 – Requisitos técnicos mínimos das câmaras fixas e portáteis de videovigilância

Fixa os requisitos técnicos mínimos das câmaras fixas e portáteis de videovigilância

https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/191103/details/normal?q=Portaria+N%C2%BA%20372%2F2012%2C%202012-11-16

Portaria n.º 372/2012

de 16 de novembro

A prevenção da prática de crimes e a proteção de pessoas e bens constitui uma das funções essenciais do Estado para com os seus cidadãos. Nesse sentido, o Governo assumiu como prioridade a adoção de políticas e medidas concretas que contribuam para fazer de Portugal um país mais seguro com o objetivo de reforçar a autoridade do Estado e a eficácia das forças de segurança.

Ao longo dos últimos anos a tipologia dos crimes, quer pelo crime em si, quer pelo método utilizado, tem vindo a sofrer transformações profundas, sendo que hoje está claramente mais organizado, complexo e sofisticado. E isso não poderia deixar de apresentar consequências relevantes no quadro da segurança das pessoas e bens públicos ou privados.

Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas e bens e à melhoria das condições de prevenção e repressão do crime em locais públicos de utilização comum, a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo constitui uma ferramenta valiosa na dissuasão da prática de crimes que não deve ser desperdiçada, atendendo ao aumento do número de pedidos de instalação de sistemas de videovigilância por parte das autarquias e de outras entidades e organismos.

Assim, o recurso pelas forças e serviços de segurança à videovigilância, no espectro de finalidades a que se refere a lei, constitui uma mais-valia na execução das missões que lhes estão confiadas ao serviço da comunidade, melhorando, assim, a segurança coletiva.

Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 5.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro, que a republica, os requisitos técnicos mínimos das câmaras fixas são objeto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

A autorização para a instalação de câmaras fixas inclui, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º daquele diploma legal, a utilização de câmaras portáteis. Atenta a realidade destas, os princípios normativos de enquadramento da matéria e o objeto desta portaria, e tendo em conta que se torna necessário identificar assim os requisitos técnicos mínimos deste equipamento, é estabelecida uma adequada identidade de soluções neste âmbito.

A CNPD emitiu os pareceres n.os 30/2012 e 58/2012, de 17 de maio e de 2 de outubro de 2012 respetivamente, os quais foram devidamente considerados na formulação da presente portaria.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, nos termos e ao abrigo do n.º 7 do artigo 5.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro, que a republica, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa os requisitos técnicos mínimos das câmaras fixas e portáteis nos termos do n.º 7 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro, que a republica.

Artigo 2.º

Requisitos técnicos mínimos

Os requisitos técnicos mínimos são os constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Visualização e monitorização

O sistema local de cada força e serviço de segurança, ou de entidade que utiliza um sistema de videovigilância nos termos legais, com jurisdição ou competência na área de captação das imagens e som, deve garantir:

a) A visualização, o controlo e a gestão das câmaras de videovigilância em tempo real;

b) O acesso a imagens até ao máximo de sessenta minutos após a sua captação;

c) A autenticação dos operadores das forças e serviços de segurança, feita através da Rede Nacional de Segurança Interna e após autorização do dirigente máximo da força ou serviço de segurança.

Artigo 4.º

Registos e auditorias

1 – No sistema local da força e serviço de segurança operante ficam registados:

a) Os responsáveis técnicos pela gravação local;

b) Os certificados públicos de assinatura;

c) Os certificados de encriptação, que devem ter validade de seis meses.

2 – A gravação local das imagens e sons captados pelas câmaras de videovigilância é feita:

a) Em formato digital;

b) De forma encriptada;

c) Em tempo real, tendo os servidores de estar sincronizados com a hora legal portuguesa, por forma a garantir a fidedignidade da data e hora que devem constar de cada imagem captada;

d) De forma a que seja auditável.

3 – Todas as intervenções realizadas ao nível dos sistemas locais são registadas:

a) Em formato digital;

b) De forma encriptada;

c) Em tempo real;

d) De forma a que sejam auditáveis.

4 – A operação do sistema local requer obrigatoriamente que o sistema de registo de eventos esteja ativo, a fim de garantir as operações de auditoria.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e aplicação a sistemas em funcionamento

1 – A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 – A adaptação dos sistemas já em funcionamento deve ter lugar no prazo de 180 dias.

O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 26 de outubro de 2012.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Requisitos técnicos mínimos das câmaras

1 – Os requisitos técnicos mínimos das câmaras de videovigilância são definidos de acordo com os fins a que se destina a videovigilância nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro, que a republica, nos termos que seguidamente se passam a enunciar:

a) Para proteção de edifícios e instalações públicos e respetivos acessos [alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º], devem as câmaras:

i) Ser policromáticas;

ii) Ter capacidade de iluminação, resolução, ampliação e abertura de foco que garanta a deteção e reconhecimento inequívoco de vultos tipo humano, bem como a não identificação de indivíduos.

b) Para proteção de instalações com interesse para a defesa e a segurança, para a proteção da segurança de pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crime, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência, e para prevenção de atos terroristas [respetivamente, alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 2.º], devem as câmaras:

i) Ser policromáticas;

ii) Permitir a gravação de som quando autorizada;

iii) Ter capacidade de iluminação, resolução, ampliação e abertura de foco que garanta o reconhecimento e a identificação de indivíduos de acordo com o Regulamento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de dezembro (estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados membros).

c) Para prevenção e repressão de infrações estradais [alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º], devem as câmaras:

i) Ser policromáticas;

ii) Ter capacidade de iluminação, resolução, ampliação e abertura de foco que garanta o reconhecimento e identificação das matrículas dos veículos.

d) Para proteção florestal e deteção de incêndios florestais [alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º], devem as câmaras:

i) Ser policromáticas;

ii) Ter capacidade de iluminação, resolução, ampliação e abertura de foco que garanta a deteção, reconhecimento e identificação de indícios de incêndio;

iii) Quando fora de locais públicos de utilização comum e enquanto tal se revele justificado nos termos da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, tendo em vista a subsequente utilização dos registos vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º daquela lei, devem as câmaras ter capacidade de iluminação, resolução, ampliação e abertura de foco que garanta o reconhecimento e a identificação de indivíduos de acordo com o Regulamento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de dezembro.

2 – Para além dos requisitos específicos enunciados no número anterior, todas as câmaras de videovigilância devem ainda garantir:

a) A proteção contra vandalismo e índice de proteção compatível com o IP66;

b) O uso dos sistemas normalizados de compressão de acordo com a norma H264;

c) A definição lógica ou a utilização física de máscaras nos locais em que é legalmente proibida a captação de imagens.

3 – Os requisitos técnicos mínimos de comunicação são:

a) A transmissão de imagens, bem como de som quando legalmente autorizada, bem como o controlo e gestão das câmaras que é feito sobre o Protocolo IP;

b) A utilização de sistemas sem fios para transmissão de dados que tem de ser feita de ponto a ponto, a título de exclusividade da câmara;

c) Todas as transmissões são encriptadas, tendo a chave de encriptação de ser alterada a cada seis meses.