Utilização de câmaras de vídeo portáteis pela GNR e pela PSP

Mar 10, 2021 | Membership Free

Despacho n.º 7130-D/2019 – Utilização de câmaras de vídeo portáteis pela GNR e pela PSP

Autoriza a utilização de câmaras de vídeo portáteis pela GNR e pela PSP com vista à proteção e segurança de pessoas e bens durante a greve dos motoristas

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Despacho n.º 7130-D/2019

Sumário: Autoriza a utilização de câmaras de vídeo portáteis pela GNR e pela PSP com vista à proteção e segurança de pessoas e bens durante a greve dos motoristas.

1 – Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro, autorizo a utilização de câmaras de vídeo portáteis pela Guarda Nacional Republicana (GNR) e pela Polícia de Segurança Pública (PSP) com vista à proteção e segurança de pessoas e bens durante a greve anunciada pelo Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas (SNMMP) e o Sindicato Independente dos Motoristas de Mercadorias (SIMM), nos termos propostos no Ofício n.º S091513, apresentado pelo Comandante Geral da GNR e no ofício n.º 580/GND/2019 do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.

2 – A autorização é concedida para o período compreendido entre as 00h01 do dia 12 de agosto e as 23h59 do dia 21 de agosto de 2019 ou até ao final da greve se esta ocorrer antes.

3 – O sistema de utilização de câmaras de vídeo portáteis abrange os locais de armazenamento de combustíveis, de armazenamento de produtos alimentares e postos de abastecimento de combustíveis, descritos nos ofícios referidos no n.º 1.

4 – A utilização de câmaras de vídeo portáteis foi objeto do Parecer n.º 50/2019, de 9 de agosto de 2019, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, que manifestou a sua não oposição.

5 – Dando cumprimento às recomendações da CNPD, na utilização das câmaras de vídeo portáteis devem ser observadas as seguintes condições:

a) Respeitar a reserva da intimidade da vida privada e o núcleo essencial da proteção de dados pessoais;

b) As Forças de Segurança devem abster-se de utilizar sistemas de aeronaves não tripuladas e de captar imagens de áreas destinadas a ser utilizadas em resguardo ou do interior de casa ou edifício habitado ou sua dependência, bem como garantir a confidencialidade das imagens transmitidas, nomeadamente através da cifragem dos dados.

6 – Não é permitida a captação e gravação de som.

9 de agosto de 2019. – A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.

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