Despacho n.º 14239/2014 – Renovação do sistema de videovigilância no Bairro Alto, em Lisboa
Autorização de renovação do sistema de videovigilância no Bairro Alto, em Lisboa
Despacho n.º 14239/2014
Autoriza a renovação da autorização para utilização do sistema de videovigilância no Bairro Alto, Lisboa
O despacho n.º 27484/2009, de 23 de dezembro, proferido pela Secretária de Estado da Administração Interna, publicado na II série do Diário da República autorizou a instalação e a utilização de um sistema de videovigilância no Bairro Alto, em Lisboa, pelo período de utilização de seis meses.
O sistema de videovigilância no Bairro Alto entrou em funcionamento no dia 22 de maio de 2014. Atendendo à aproximação do termo do prazo autorizado para utilização do sistema, a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), requereu, nos termos da lei, a renovação da autorização de funcionamento do referido sistema de videovigilância.
Tendo em consideração os fundamentos apresentados pela Direção Nacional da PSP, nomeadamente, o relatório estatístico da criminalidade registada no Bairro Alto, considera-se que está comprovada a manutenção dos fundamentos invocados para a concessão da autorização, preenchendo o sistema todos os requisitos legais e regulamentares.
Assim:
1 – Nos termos e para os efeitos do disposto nos números 1 e 5 do artigo 3.º e no número 5 do artigo 5.º, ambos da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro, aprovo a renovação da autorização do sistema de videovigilância no Bairro Alto, em Lisboa.
2 – A autorização de renovação do sistema de videovigilância é aprovada considerando o pedido e os fundamentos apresentados pela Direção Nacional da PSP.
3 – O sistema de videovigilância deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e da segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.
4 – O sistema de videovigilância do Bairro Alto deve observar as seguintes condições:
a) O Comando Metropolitano da PSP de Lisboa (COMETLIS) é a entidade responsável pela gestão do sistema;
b) Apenas poderá estar em funcionamento entre as 18 horas e as 7 horas, em todos os dias da semana;
c) Não é admitida nem a recolha, nem a gravação de som;
d) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro;
e) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;
f) Deve ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização de, designadamente, portas, janelas e varandas;
g) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;
h) Não se admite a utilização de capacidade técnica de busca inteligente para identificação de pessoas;
i) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;
j) Todas as operações deverão ser objeto de registo;
k) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivados por um período mínimo de dois anos;
l) Apenas poderá ser utilizado pelo período de dois anos, contabilizados a partir de 23 de novembro de 2014; e
m) Findo o prazo previsto na alínea anterior, deverá ser feita uma nova reavaliação dos pressupostos que determinaram a concessão da autorização de utilização do sistema de videovigilância.
20 de novembro de 2014. – O Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Administração Interna, Fernando Manuel de Almeida Alexandre.