Avisos e simbologia da utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum

Mar 10, 2021 | Membership Free

Portaria n.º 373/2012 – Avisos e simbologia da utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum

Aprova o modelo de avisos e simbologia da utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum

https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/191095/details/normal?q=Portaria+N%C2%BA%20373%2F2012%2C%202012-11-16

Portaria n.º 373/2012

de 16 de novembro

A Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro, que a republicou, estabelece no artigo 4.º a obrigatoriedade de afixação, nos locais objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas, de informação sobre a existência e localização das câmaras de vídeo, a finalidade da captação de imagens e sons e o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos.

A Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro, pretendendo aprofundar a concretização do direito de informação previsto para aqueles casos, veio acrescentar um novo n.º 2 determinando que estes avisos devem ser acompanhados de simbologia adequada, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro, que a republicou, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o modelo de avisos e simbologia a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro, que a republicou.

Artigo 2.º

Sinais e menções

1 – Os sinais compreendem um símbolo informativo de local ou zona objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas e um painel adicional contendo a informação prevista no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro.

2 – Os sinais referidos no número anterior compreendem os seguintes modelos:

a) Modelo n.º 1: sinal informativo de entrada em local ou zona objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas;

b) Modelo n.º 1a: sinal informativo de saída de local ou zona objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas, exclusivamente em vias de circulação de trânsito;

c) Modelo n.º 2: sinal informativo de dimensões reduzidas para colocação no interior de locais ou zonas delimitadas pelo sinal de modelo 1, quando se justifique;

d) Modelo n.º 3: painel adicional a colocar com o sinal de modelo 1, com as menções a que se refere o número anterior.

3 – Aos sinais previstos nos números anteriores são aplicáveis as características definidas na regulamentação de sinais de trânsito, no que respeita a formas, cores, inscrições, símbolos e dimensões, bem como o grafismo dos carateres, as coordenadas cromáticas e fator de luminância das superfícies pintadas ou retrorrefletoras.

4 – As características dos modelos referidos no n.º 2 são as constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Colocação

1 – Os sinais devem ser colocados de forma a garantir boas condições de legibilidade das mensagens neles contidas e a acautelar a normal circulação e segurança dos utentes dos espaços ou vias.

2 – Os sinais são colocados no perímetro exterior do local ou zona objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas ou nos locais de acesso às vias de circulação onde se encontrem instaladas câmaras fixas com a finalidade de prevenção e repressão das infrações estradais.

3 – Os sinais devem ser colocados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.

4 – No interior do local ou zona objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas devem ser repetidos os sinais de informação, podendo para o efeito ser utilizado o sinal de dimensões reduzidas.

5 – Os sinais devem ser colocados a uma altura não inferior a 1,50 m em relação ao pavimento ou de acordo com a regulamentação aplicável relativa a sinais de trânsito quando colocados em vias de circulação de trânsito.

Artigo 4.º

Material e cores

1 – Os suportes dos sinais devem ser resistentes, com secção circular, permitindo a fixação dos sinais em perfeitas condições de estabilidade.

2 – Os bordos dos sinais devem estar eficientemente protegidos com molduras, abas ou dispositivos equivalentes, por forma a reduzir as consequências de eventuais embates, podendo a proteção ser dispensada nos casos em que o sinal esteja protegido por dispositivo de segurança adequado.

3 – Os sinais podem ser refletorizados, luminosos ou iluminados, não devendo os materiais utilizados na sua construção causar encandeamento nem diminuir a visibilidade dos símbolos ou das inscrições.

4 – As cores utilizadas nos sinais devem respeitar as coordenadas cromáticas previstas no quadro xix anexo do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro.

5 – O reverso dos sinais deve ser de cor neutra.

6 – Quando as condições locais o justifiquem os sinais podem ser afixados em paredes, desde que garantidas as condições de colocação previstas no artigo anterior.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e aplicação a sistemas em funcionamento

1 – A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 – A adaptação dos sistemas já em funcionamento ao disposto na presente portaria deve ter lugar no prazo de 90 dias.

O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 26 de outubro de 2012.

ANEXO

(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)

Dimensionamento e descrição

A) Modelos n.os 1 e 1a

(ver documento original)

Descrição

Modelo n.º 1 – Sinal de forma retangular, em fundo de cor branca com orla exterior em cor preta, símbolo de forma quadrada ao centro, em fundo de cor azul, representando o pictograma de uma câmara de videovigilância em cor branca, e as inscrições «LOCAL» e «VIGIADO» na parte superior e inferior, em carateres maiúsculos positivos, de cor preta.

Modelo n.º 1a – Igual ao sinal do modelo n.º 1 e um traço orientado da direita para a esquerda e de cima para baixo de cor vermelha e de largura igual a um sexto da largura do sinal. Só é utilizado nas vias de circulação de trânsito.

B) Modelo n.º 2

(ver documento original)

Descrição

Modelo n.º 2 – Sinal de forma retangular, em fundo de cor azul com orla exterior em cor branca, representando o pictograma de uma câmara de videovigilância em cor branca.

C) Modelo n.º 3

(ver documento original)

Descrição

Modelo n.º 3 – Sinal de forma retangular, em fundo de cor branca com orla exterior em cor preta, e as inscrições correspondentes às menções obrigatórias, em carateres positivos, de cor preta, com 3 cm de altura.

Símbolos gráficos

A) Modelo n.º 1 com o modelo n.º 3

(ver documento original)

B) Modelo n.º 1a

(ver documento original)

C) Modelo n.º 2

(ver documento original)

Menções obrigatórias no modelo n.º 3

O modelo n.º 3 deve conter a informação prevista no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro, que a republica, com o dimensionamento previsto no presente anexo, com as seguintes menções:

a) A informação «PARA SUA SEGURANÇA ESTE LOCAL É OBJETO DE VIDEOVIGILÂNCIA COM CAPTAÇÃO E GRAVAÇÃO DE IMAGENS» ou «PARA SUA SEGURANÇA ESTE LOCAL É OBJETO DE VIDEOVIGILÂNCIA COM CAPTAÇÃO E GRAVAÇÃO DE IMAGENS E SONS», nos casos em que o sistema de vigilância proceda igualmente à captação e gravação de imagens e sons;

b) A informação «FINALIDADE NOS TERMOS DA LEI N.º 1/2005:», seguida da referência a um ou mais dos fins visados previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 2.º da referida lei, de acordo com as seguintes menções: «PROTEÇÃO DE EDIFÍCIOS E INSTALAÇÕES PÚBLICOS», «PROTEÇÃO DE INSTALAÇÕES COM INTERESSE PARA A DEFESA E A SEGURANÇA», «SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS E PREVENÇÃO CRIMINAL», «PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE INFRAÇÕES ESTRADAIS», «PREVENÇÃO DE ATOS TERRORISTAS» e «PROTEÇÃO FLORESTAL E DETEÇÃO DE INCÊNDIOS»;

c) A informação «ENTIDADE RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DOS DADOS:» seguida da referência à força ou serviço de segurança responsável pelo tratamento de imagens e sons.