Sistemas de videovigilância para a proteção florestal e deteção de incêndios

Mar 10, 2021 | Membership Free

Despacho n.º 3070/2018 – Sistemas de videovigilância para a proteção florestal e deteção de incêndios

Determinação de requisitos a cumprir nos sistemas de videovigilância para a proteção florestal e deteção de incêndios

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Despacho n.º 3070/2018

A Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro, regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos, nos termos da qual pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, para fins da segurança das pessoas e bens no âmbito florestal e melhoria das condições de prevenção e deteção de incêndios florestais, a instalação e a utilização pelas forças de segurança de sistemas de vigilância eletrónica.

Em face dos fins previstos no n.º 2 do artigo 15.º do referido diploma legal, a Portaria n.º 372/2012, de 16 de novembro, veio estabelecer os requisitos técnicos mínimos aplicáveis às câmaras fixas e portáteis utilizadas para a proteção florestal e deteção de incêndios, fixados na alínea d) do n.º 1 do seu anexo.

Verifica-se contudo que para prossecução dos fins dos sistemas de videovigilância florestal impõe-se uma densificação dos requisitos técnicos mínimos que os equipamentos deverão observar. A definição destes requisitos é essencial para garantir a adequação dos sistemas às necessidades operacionais, incrementando a eficácia da vigilância e deteção no âmbito do sistema nacional de defesa da floresta contra incêndios, estruturado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.

A definição destes requisitos é igualmente relevante no âmbito da elaboração dos procedimentos pré-contratuais e do financiamento destes projetos, concretamente com recurso aos programas comunitários.

A consolidação de uma rede nacional de videovigilância florestal é um dos objetivos da Estratégia Nacional de Proteção Civil Preventiva, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro.

Assim, face ao anteriormente exposto, determino que os sistemas de videovigilância para a proteção florestal e deteção de incêndios cumpram os seguintes requisitos:

1 – Para efeitos da alínea d) do n.º 1 do anexo da Portaria n.º 372/2012, de 16 de novembro, as câmaras fixas e portáteis utilizadas para a proteção florestal e deteção de incêndios, devem ainda garantir as seguintes características:

a) Ter um alcance de pelo menos 15 km e uma amplitude de 360 graus, em full HD e com capacidade de zoom ótico (mínimo 15x), controlo remoto das câmaras, com imagem em modo noturno e modo térmico;

b) Capacidade de deteção automática de eventos, designadamente de deteção de fumo, incêndios e fontes de calor, em qualquer período do dia e respetiva geração de alarmes.

2 – Os sistemas a instalar devem prever mecanismos de prevenção de furto e de atos de vandalismo dos equipamentos a ele associados, designadamente através da instalação de uma solução com as seguintes características:

a) Câmara de segurança para vigilância perimétrica com capacidade para gerar alarmes por deteção de movimento, com projetor de luz visível com capacidade de iluminação da área vedada (fluxo luminoso mínimo de 1500 lm);

b) Sensores de deteção de proximidade, que permitam cobrir zonas sombra da câmara de segurança e sirene para sinalização sonora em caso de aproximação.

3 – A alimentação dos sistemas a instalar deve:

a) Ser assegurada por energia da rede elétrica, possuindo um disjuntor elétrico com capacidade de rearme automático, ou por energias alternativas através de equipamento instalado no local;

b) Deter uma autonomia de 12 horas, para o caso de falha no fornecimento de energia;

c) Deter um sistema de proteção elétrica, designadamente a instalação de para-raios.

4 – Os sistemas a instalar devem integrar uma estação de monitorização meteorológica, com capacidade para medir e transmitir os seguintes indicadores: temperatura, humidade relativa, velocidade e direção do vento.

5 – Sempre que o sistema de comunicações seja suportado por redes móveis 3G/4G, deve existir uma ligação do tipo IoT, que, em caso de falha da rede móvel do prestador, permita roaming para alguma das redes móveis disponíveis.

6 – O sistema de controlo deve permitir a visualização congregada de todos os dados recebidos, nomeadamente de sinais de alarme, imagens recolhidas, coordenadas geográficas dos eventos detetados e informação meteorológica, bem como a geração de relatórios de ocorrência, passíveis de consulta e exportação em formato Excel e PDF.

7 – O sistema de controlo deve ainda garantir a possibilidade de criação de perfis para os utilizadores e atribuição de permissões inerentes à monitorização dos sistemas.

19 de março de 2018. – O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.