Despacho n.º 1111/2017 – Utilização do sistema de videovigilância no Bairro Alto, Lisboa
Autoriza a renovação da autorização para utilização do sistema de videovigilância no Bairro Alto, Lisboa
Despacho n.º 1111/2017
Autoriza a renovação da autorização para utilização do sistema de videovigilância no Bairro Alto, Lisboa
O Despacho n.º 27484/2009, de 23 de dezembro, proferido pela Secretária de Estado da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 23 de dezembro de 2009, autorizou a instalação e a utilização de um sistema de videovigilância no Bairro Alto, em Lisboa, pelo período de seis meses. Este sistema entrou em funcionamento em 22 de maio de 2014, tendo a autorização de funcionamento sido objeto de renovação, por um período de dois anos, contabilizados a partir de 23 de novembro de 2014, por Despacho n.º 14239/2014, de 20 de novembro, publicado no Diário da República, n.º 229, de 26 de novembro de 2014.
A Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública requereu, nos termos da lei, a renovação da autorização de funcionamento do referido sistema de videovigilância, apresentando para o efeito elementos comprovativos da manutenção dos fundamentos invocados para a concessão da autorização, designadamente o relatório sobre a criminalidade registada no Bairro Alto, com indicadores estatísticos da criminalidade denunciada.
Assim:
1 – Nos termos e para os efeitos do disposto nos números 1 e 5 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 5.º, ambos da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro, aprovo a renovação da autorização do sistema de videovigilância no Bairro Alto, em Lisboa.
2 – O sistema deve observar as seguintes condições:
a) O Comando Metropolitano de Lisboa da PSP é a entidade responsável pela gestão do sistema;
b) Apenas poderá estar em funcionamento entre as 18 horas e as 7 horas, em todos os dias da semana;
c) Sempre que se verifique uma situação de perigo concreto para a segurança de pessoas e bens é permitida a captação e gravação de som;
d) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade, com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 9/2002012, de 23 de fevereiro;
e) Deverá ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização de, designadamente, portas, janelas e varandas;
f) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;
g) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;
h) Todas as operações deverão ser objeto de registo;
i) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivadas por um período mínimo de dois anos.
3 – O sistema poderá ser utilizado por um período de dois anos, contabilizados a partir de 23 de novembro de 2016.
18 de janeiro de 2017. – A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.
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