Recomendação n.º 8/2017/MNP

Mar 11, 2021 | Membership Free

https://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/Rec_82017MNP.pdf

I
Ao abrigo da disposição contida na alínea b) do artigo 19.º do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, recomendo a V. Exa. que, com vista ao aperfeiçoamento
das condições da zona de detenção existente no Comando Distrital de Santarém da
Polícia de Segurança Pública, se proceda à ligação da câmara de vigilância instalada
na antecâmara das celas de detenção.
II
A presente tomada de posição surge na sequência da visita realizada Mecanismo Nacional de Prevenção1
, no dia 8 de novembro de 2016, à zona de detenção
existente no Comando Distrital de Santarém da Polícia de Segurança Pública.

De acordo com o âmbito de intervenção do Mecanismo Nacional de Prevenção2
, foram aferidas, entre outros aspetos, as condições de habitabilidade da zona de
detenção, designadamente as das celas e das instalações sanitárias, analisando-se a
sua iluminação, o seu arejamento, a sua limpeza e a sua vigilância.
III
Da observação efetuada durante a visita do Mecanismo Nacional de Prevenção ao local de detenção do Comando Distrital de Santarém da Polícia de Segurança
Pública, concluiu-se que, em geral, as suas condições físico-estruturais e organizacionais são satisfatórias. Identificou-se, porém, que a câmara de videovigilância instalada na antecâmara das celas de detenção3 não estava ligada.
A utilização, pelas forças de segurança, de sistemas de vigilância com recurso
a câmaras de vídeo visa, entre outras finalidades, a «proteção da segurança das pessoas e bens (…) e [a] prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crime»4
. Dito de um outro jeito: são fins protetores (das pessoas) e preventivos (do
cometimento de infrações criminais) os que norteiam a colocação de sistemas de
videovigilância em estabelecimentos similares ao local visitado. Importa, porém, não
ignorar que as imagens captadas pelos mencionados equipamentos podem, também,
servir para contradizer eventuais alegações da prática, por parte de elementos das
2 O Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes tem por objetivo estabelecer um sistema de visitas regulares, efetuadas
por organismos internacionais e nacionais independentes, aos locais onde se encontrem pessoas
privadas de liberdade, a fim de prevenir a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos
ou degradantes, tendo sido ratificado por Portugal, em 2012, através do Decreto do Presidente da
República n.º 167/2012, de 13 de dezembro.
3 E, portanto, colocada em respeito do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento das Condições Materiais de Detenção em Estabelecimento Policial, aprovado pelo Despacho da Ministra da
Administração Interna n.º 5863/2015, de 26 de maio, publicado no Diário da República n.º 106, 2.ª
série, de 2 de junho de 2015.
4 Alínea c), do n.º 1, do artigo 2.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei
n.º 9/2012, de 23 de fevereiro, aplicável ex vi n.º 1 do artigo 10.º do citado Regulamento das Condições Materiais de Detenção em Estabelecimento Policial.

forças policiais, de comportamentos que possam ser considerados como tortura ou
maus-tratos.
Assim, e tendo em conta as vantagens que resultam do correto funcionamento do sistema de videovigilância — vantagens que, friso, advém não só para as pessoas em situação de detenção mas, de igual modo, para os elementos das forças policias e respetivas instituições —, entendo ser pertinente a ligação dos aparelhos em
apreço.
Termino, estando convicto do empenho pessoal e da cooperação com que V.
Exa. receberá a presente recomendação, assim contribuindo para a melhoria das
condições de detenção do Comando Distrital de Santarém da Polícia de Segurança
Pública e, por conseguinte, para o reforço do tratamento condigno às pessoas privadas da liberdade que ali se encontrem.
Apresento a V. Exa., Senhor Comandante, os meus cumprimentos,
O Provedor de Justiça
Mecanismo Nacional de Prevenção