Suspensão de contratos dos serviços essenciais

Jul 14, 2021 | Serviços Essenciais

Lei n.º 29/2021, de 20 de maio de 2021 – Suspensão dos contratos dos serviços essenciais

Suspensão excecional e temporária de contratos de fornecimento de serviços essenciais no contexto da pandemia da doença COVID-19

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Lei n.º 29/2021

de 20 de maio

Sumário: Suspensão excecional e temporária de contratos de fornecimento de serviços essenciais no contexto da pandemia da doença COVID-19.

Suspensão excecional e temporária de contratos de fornecimento de serviços essenciais no contexto da pandemia da doença COVID-19

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a suspensão excecional e temporária de contratos de fornecimento de serviços essenciais no contexto da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Suspensão de contratos

1 – As micro e pequenas empresas e empresários em nome individual em situação de crise empresarial ou as empresas cujas instalações estejam sujeitas a encerramento por determinação legal ou administrativa adotada no âmbito das medidas de controlo da pandemia da doença COVID-19 podem pedir a suspensão dos contratos de fornecimento de água, gás, energia e comunicações eletrónicas, independentemente de cláusulas de fidelização ou outras, sem pagamento de novas taxas e custos.

2 – Para efeitos do presente artigo, considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido de suspensão, face ao mês homólogo do ano anterior ou do ano de 2019, ou face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período.

3 – Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 24 meses, a quebra de faturação referida no número anterior é aferida em face da média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido de suspensão.

4 – Após a aprovação do modelo para o requerimento de suspensão pelas entidades referidas no artigo 5.º, as empresas operadoras de serviços dispõem do prazo de cinco dias úteis para disponibilizá-lo por via eletrónica e nos seus postos de atendimento.

5 – O disposto no presente artigo não prejudica os direitos dos utilizadores previstos no artigo 361.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, sendo reconhecido às micro e pequenas empresas e empresários em nome individual e às empresas cujas instalações estejam sujeitas a encerramento por determinação legal ou administrativa, adotada no âmbito das medidas de controlo da pandemia da doença COVID-19 e abrangidos pelo disposto no presente artigo, a possibilidade de opção pela manutenção dos serviços de fornecimento, sem que os mesmos possam ser objeto de suspensão.

Artigo 3.º

Prazo de suspensão

1 – A suspensão prevista no artigo anterior pode ser desencadeada por um período máximo de 60 dias, não renovável, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

2 – No caso de empresas cujas instalações estejam sujeitas a encerramento por determinação legal ou administrativa adotada no âmbito das medidas de controlo da pandemia da doença COVID-19, o período de suspensão dos contratos de fornecimento pode ser estendido enquanto se mantiver a referida medida de encerramento.

3 – O período de suspensão acresce ao prazo de vigência contratual eventualmente previsto.

Artigo 4.º

Deferimento tácito

1 – O requerimento de suspensão, verificados os requisitos constantes do artigo 2.º, determina a aplicação da mesma no primeiro dia do mês seguinte à sua apresentação, devendo para o efeito ser apresentado com pelo menos 15 dias de antecedência.

2 – Enquanto se mantiver a suspensão prevista no número anterior, ambas as partes ficam desobrigadas do cumprimento das obrigações emergentes do contrato de prestação de serviços celebrado, não contando o tempo de suspensão como período de execução do contrato para efeitos do período de fidelização.

3 – O disposto no número anterior não desonera as empresas prestadores dos serviços objeto da presente lei de procederem a qualquer intervenção urgente que vise assegurar a segurança dos equipamentos.

4 – Terminado o período de suspensão, o contrato é retomado nos mesmos termos e condições vigentes anteriores à suspensão, retomando igualmente a contagem do período de fidelização.

Artigo 5.º

Fiscalização e acompanhamento

1 – Fiscalizam e acompanham a execução das medidas previstas na presente lei:

a) A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, nos contratos de fornecimento de energia elétrica e ou de gás natural;

b) A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), nos contratos de fornecimento de comunicações eletrónicas;

c) A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.

2 – Compete igualmente às entidades referidas no número anterior aprovar os modelos de requerimentos de suspensão referidos no n.º 4 do artigo 2.º, no prazo de cinco dias úteis após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º

Contraordenações e coimas

1 – No caso de violação do disposto na presente lei por parte das empresas comercializadoras de energia elétrica e ou de gás natural, é aplicável a sanção prevista, respetivamente, na alínea v) do n.º 1 do artigo 28.º, e ou na alínea x) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, que aprova o regime sancionatório do setor energético, transpondo, em complemento com a alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, as Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento e do Concelho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural, e revogam as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 26 de junho.

2 – No caso de violação do disposto na presente lei por parte das empresas detentoras ou fornecedoras de serviços de comunicações eletrónicas, a ANACOM pode emitir uma ordem ou mandado legítimo destinados ao cumprimento das obrigações em falta ou à cessação das situações ilícitas, fixando o prazo a observar para o efeito, sendo o seu incumprimento punível nos termos da alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, Lei das Comunicações Eletrónicas.

Artigo 7.º

Vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao final do ano em que cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19.

Aprovada em 22 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 13 de maio de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 14 de maio de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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